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Estar sempre bem informado sobre as exigências do fisco evitam riscos desnecessários como multa e transtornos,abaixo veja instruções normativas da Secretaria da Fazenda:

Emissão por Processo Mecânico

Art. 332. O estabelecimento que emitir Notas Fiscais, ou Notas Fiscais-Faturas, por sistema mecanizado, inclusive datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderá usar formulários contínuos ou jogos soltos de notas, numeradas tipograficamente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, as vias das notas fiscais destinadas à exibição ao Fisco, deverão ser encadernadas em grupos de até quinhentas obedecida sua ordem numérica seqüencial.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, quando não adotado o uso de Copiador ou microfilmagem, as vias dos jogos soltos ou dos formulários contínuos, destinadas, a exibição ao Fisco, poderão ser destacadas e encadernadas, em volumes que contenham no máximo duzentas unidades, em ordem numérica, desde que as Notas tenham sido previamente autenticadas pela repartição competente do Fisco Estadual ou pela Junta Comercial, segundo determinar a legislação da Unidade Federada.
§ 3º Ao estabelecimento que se utilizar do processo previsto neste artigo é permitido, ainda, o uso de Notas Fiscais ou Notas Fiscais-Faturas emitidas por outros meios, observada a numeração seqüencial e as determinações dos arts. 308 e 309

Emissão por Processamento Eletrônico de Dados

Art. 333. Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações das alíneas "b" até "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX do art. 316, impressas por esse sistema;
II - espaço em branco de até cinco centímetros na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 1º A Nota Fiscal ou a Nota Fiscal-Fatura poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no art. 304 exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo das exigências relativas às indicações a serem impressas tipograficamente, de que trata o inciso I do art. 319.
§ 2º Ao estabelecimento que utilizar a faculdade prevista neste artigo é permitido, ainda, o uso de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura emitida a máquina ou manuscrita, observado o disposto nos arts. 308 e 309.

NB: O fisco entende por encadernado o livro em capa dura, com folhas brocadas e costuras, numeradas seqüencialmente e com o devido número de folhas especificados nos termos de abertura e encerramento.

Nota Obtida na Junta Comercial e com a Fiscalização na Receita e Secretaria da Fazenda.

 
GSart